sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Energia

Jornal da Energia, 09/09/11Furnas é condenada em R$200 mil por contratar sem concurso públicoTribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso impetrado pela empresa; valor será revertido ao Fundo de Amparo ao TrabalhadorDa redação
O Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso solicitado por Furnas - que julgava improcedente a acusação do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF) de que a estatal havia descumprido o artigo 37, inciso II da Constituição, que exige a contratação de funcionários por concurso público - e condenou a companhia a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$200 mil, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).O recurso da empresa ao TST foi rejeitado pela Oitava Turma. A informação foi divulgada nesta terça-feira (6/9), por meio do site do órgão superior.Entenda o casoEm 2002, o Tribunal de Contas da União (TCU) havia admitido a efetivação de empregados de Furnas contratados sem concurso até junho de 1990 (data em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 37, inciso II da Constituição, que exige o concurso público e se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista). Os contratados entre 1990 e 2002 deveriam formar um quadro suplementar temporário até serem paulatinamente substituídos por concursados.Ao ser questionada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT/DF) a cumprir a exigência de realização de concurso, a empresa apresentou cópia do edital e informou que as provas objetivas seriam realizadas em janeiro de 2004, e que a irregularidade seria sanada. Em fevereiro daquele ano, a relação dos nove mil candidatos aprovados foi publicada.Segundo o MPT, apesar da realização do concurso e da “aparente observância” da exigência constitucional, o órgão tomou conhecimento, por meio de denúncias feitas por candidatos aprovados, de que a empresa estaria prestes a efetivar empregados sem concurso, e já teria expedido telegramas de convocação para o início de maio de 2004. A suposta contratação foi objeto de matéria na imprensa em março aquele ano.No dia seguinte à publicação da reportagem, o presidente da empresa compareceu ao MPT e confirmou que Furnas pretendia admitir cerca de 380 empregados não concursados que prestavam serviços à empresa antes de 1990, além de nomear 900 concursados. A contratação teria como base a decisão do TCU sobre a formação do quadro temporário.Ação civilDiante disso, o MPT/DF entrou com uma ação civil pública a fim de impedir a contratação dos tais empregados, com fixação de multa diária no valor de R$10 mil para cada trabalhador contratado. Também pediu a condenação da empresa, com a obrigação de realizar concurso público sempre que precisar fazer contratações e ainda um pagamento de multa no valor de R$15 milhões como reparação aos danos causados à coletividade de trabalhadores.O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos: considerou irregulares as contratações efetuadas sem concurso, declarou a nulidade dos contratos e determinou o afastamento dos empregados não concursados admitidos após 5/10/1988, bem como a realização de concurso. Fixou ainda a indenização por dano moral coletivo em R$ 1 milhão.Furnas e o Sindicato dos Urbanitários no DF - Stiu/DF, este na condição de assistente simples, pleitearam a improcedência dos pedidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O Regional, porém, manteve a sentença.Na decisão, cuja relatora na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo ela, o Regional decidiu de acordo com a Súmula nº 363 do TST e definiu que o valor da indenização por danos morais coletivos seria de R$200 mil.

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