terça-feira, 6 de setembro de 2011

Jornal da Energia

Jornal da Energia, 06/09/11Ministério muda diretrizes de leilões com regras mais severas contra atrasos e inadimplênciaPortaria prevê execução de garantias por não cumprimento de cronogramas ou descumprir obrigações junto ao mercado de curto prazo da CCEEPor Luciano Costa
O Ministério de Minas e Energia publicou nesta segunda-feira (5/9) a portaria 514/2011, que tem como objetivo "aprimorar" as regras dos leilões de energia, com o objetivo de aumentar as obrigações assumidas pelos participantes e reduzir riscos de atrasos e inadimplência dos empreendedores.Pelas regras, a garantia de participação, depositada pelos players para poder disputar o leilão, poderá ser executada por determinação expressa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) caso o agente deixe de confirmar sua proposta de lance após o leilão no prazo determinado ou não apresente a documentação exigida após a licitação.A não apresentação da garantia de fiel de cumprimento ou não assinatura dos CCEARs (contratos de comercialização de energia no ambiente regulado) também leva à perda das garantias de participação. Já o aporte de fiel cumprimento pode ser executado, também a mando da Aneel, quando houver atraso em relação a marcos de implantação das usinas frente ao cronograma estabelecido na outorga.Outros fatores que podem levar à execução da garantia de participação são a desistência da outorga, o não aporte de garantias finenceiras para a liquidação do mercado de curto prazo, a inadimplência quanto às obrigações na liquidação financeira das operações do mercado de curto prazo, operado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o descumprimento de compromissos e obrigações previstos no edital dos certames.A alteração na portaria pode evitar novos casos como o que envolveu o Grupo Bertin, que, com usinas em atraso, deixou de cumprir suas obrigações junto ao mercado de curto prazo. A conduta levou a um alto nível de inadimplência na CCEE, problema que ainda não foi resolvido até o momento.Mais rigor com cronogramasEm caso de atraso nas usinas, a execução da garantia de fiel cumprimento acontecerá progressivamente, à medida que a fiscalização da Aneel registrar não cumprimento de marcos do cronograma de implantação. Conforme etapas forem sendo cumpridas, o agente poderá também substituir a garantia depositada por outras, de valor progressivamente inferior.Poderá, ainda, haver resolução do CCAR firmado no leilão ou, até mesmo, extinção da outorga, caso exista atraso de mais de 30 dias na reconstituição das garantias de participação e de fiel cumprimento; ou atraso de mais de 365 dias em qualquer um dos pontos do cronograma, em caso de usinas contratadas por leilões A-3 ou de fontes alternativas. No caso de plantas viabilizadas por leilões A-5 ou estruturantes, a tolerância sobe para 540 dias.Os contratos fechados nos certames serão lastreados pela garantia física da usina vencedora da licitação e poderão ter o lastro reconstituído pela cessão de garantia física de outras usinas do mesmo empreendedor, que assumirá, inclusive, os riscos de diferenças de preços entre submercados; ou por contratos de compra de energia por quantidade.Em caso de atraso no início da operação comercial, o agente terá receita de venda igual ao produto da receita fixa unitária, em R$ por MWh, pelo montante de energia associado ao lastro de venda reconstituído, nos CCEARs firmados na modalidade por disponibilidade. Nos contratos por quantidade, a receita será o produto do preço de venda unitário pelo montante de energia associado ao lastro de venda reconstituído. O não cumprimento das obrigações de manutenção de lastro de venda poderá motivar a resolução do CCEAR, sem prejuízo da aplicação de multa e penalidades.No caso de atraso no início da geração de energia devido à falta de linhas de transmissão, o agente vendedor fica isento da obrigação contratual de entrega da energia, sendo-lhe assegurado, no entanto, o direito de recebimento da receita integral de venda.Nos contratos envolvendo energia eólica, foram incluídas cláusulas específicas para que o vendedor seja obrigado a ressarcir o comprador caso a geração média anual seja inferior a 90% do total contratado. Haverá devolução de valores também caso a geração média quadrienal seja inferior, em qualquer valor, ao montante contratado.Para as usinas a gás, também será exigido maior rigor para comprovação da disponibilidade do insumo. Uma mudança na portaria 21/2008 passa a pedir que o termo de compromisso para compra e venda do combustível seja previamente submetido à análise da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e esteja acompanhada de dados para comprovação da origem e caracterização das reservas.Caso o gás vá ser movimentado em terminal de GNL ou unidade de regaseificação existente, o empreendedor deverá ainda comprovar que há capacidade disponível e reservada para seu empreendimento. Em caso de fornecimento por instalação que não esteja em operação comercial, o empreendedor deverá apresentar a licença ambiental - prévia, de instalação ou de operação - do projeto.

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